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Planejamento Tributário, ferramenta limítrofe da Elisão em face da Evasão Fiscal

O presente trabalho dirige-se ao tema planejamento tributário que foi criado devido a necessidade da sociedade brasileira em prever os custos fiscais dos seus atos negociais e financeiros do seu cotidiano.

Diante desta visão, planejar a carga de tributos de uma pessoa jurídica ou física evita a diminuição brusca de seu poder aquisitivo e blinda as sociais e financeiras de desenvolvimento do país.

Desta forma o planejamento tributário auxilia na proteção econômica do contribuinte e na extinção da ilicitude voltado ao não pagamento dos tributos ao FISCO.

Assim, planejar a forma lícita ao qual o tributo lacto sensu irá incidir na vida empresarial e/ou diária de um contribuinte e atingirá potencialmente a circulação do capital em seus lucros e dividendos transformando a positivamente sua renda.

 

DELIMITAÇÃO DA ELISÃO E EVASÃO FISCAL

 

A conceituação da elisão e evasão fiscal provoca divergência doutrinária, tendo em vista que a definição e caracterização dos institutos em tela são conferidas aos ilustres autores tributaristas, não sendo, assim, determinado no arcabouço legal brasileiro. Contudo é pacifico na doutrina que elisão fiscal está intimamente ligada a atos legalmente possíveis e a evasão a atos jurídicos ilícitos.

Assim preceitua o Hugo de Brito Machado[1]:

 

Tanto se pode dizer elisão fiscal, no sentido de eliminação ou supressão do tributo, como evasão fiscal, no sentido de fuga ao imposto.

Realmente, elidir é eliminar, ou suprimir, e somente se pode eliminar, ou suprimir, o que existe. Assim, quem elimina ou suprime um tributo, está agindo ilicitamente, na medida em que está eliminando, ou suprimindo a relação tributária já instaurada. Por outro lado, evadir-se é fugir, e quem foge está evitando, podendo a ação de evitar ser preventiva. Assim, quem evita pode estar agindo licitamente. O que importa, a rigor, é saber se o comportamento adotado pelo contribuinte para fugir, total ou parcialmente, ao tributo (evasão fiscal, ou tributária), ou para eliminar, ou suprimir, total ou parcialmente, o tributo (elisão fiscal, tributária ), é um comportamento lícito, ou ilícito.

 

Desta forma podem-se diferenciar ambos os institutos em debate, sendo a elisão atos lícitos realizados visando atenuar a incidência dos tributos antecedendo a constituição do fato gerador do tributo, enquanto evasão vem a ser atos ilícitos praticados simultaneamente ou após a configuração do fato gerador com a intenção de induzir a erro o FISCO na formação do crédito tributário devido.

Assim observa-se que a elisão e a evasão seguem critérios cronológicos e de licitude sobre o fato realizado, como salienta o professor Douglas Yamashita[2] a elisão utiliza atos lícitos e antecedentes ao fato gerador (constituição do crédito) e a evasão atos ilícitos e concomitantes ou posteriores ao fato gerador.

O ato ilícito possuí como elementos principais a afronta ao direito e a imputabilidade do indivíduo que o faz.

Planejar a carga tributária que recairá num ato negocial do cotidiano da pessoa jurídica ou física torna-se indiscutivelmente ponto importante nas finanças desta, tendo em vista os reflexos, no dia-a-dia do contribuinte, do mercado econômico-financeiro e da balança comercial do Brasil.

 

NECESSIDADE DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO EM FACE DO DESENVOLVIMENTO DO PAÍS

 

O Planejamento Tributário nos dias atuais torna-se prática importante na produção dos negócios jurídicos de uma empresa.

O ato de pagar menos tributo através de um planejamento tributário elisivo é um dever da administração da sociedade, viabilizando custo mínimo no pagamento dos tributos e,

com isso, retirada mínima do capital social destinado aos negócios empresarias, conforme esclarece André Campos Gregório[3]:

 

A elevada carga tributária das empresas, o custo da mão-de-obra no Brasil e demais despesas ou custos empresariais, somados à competitividade mundial, levam as empresas a procurarem cada vez mais planejamentos tributários, a fim de diminuir licitamente a carga tributária e tornar, com o auxílio de uma administração eficiente, mais competitiva.

 

Neste sentido, observa-se que o planejamento tributário lícito visa evitar a geração do fato gerador de um determinado tributo, baseando-se todo procedimento em meios legais, obedecendo à legislação vigente, objetivando a redução de gastos com tributos e, consequentemente, o aumento da liquidez de uma pessoa jurídica.

 

A APLICAÇÃO DO PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NOS INSTITUTOS DA ELISÃO E EVASÃO FISCAL

 

Planejar os tributos que poderão incidir sobre o negócio jurídico-financeiro a ser realizado entre pessoas jurídicas e/ou físicas antecipadamente ao ato negocial, de forma integralmente legal, sem ocultar nenhum procedimento e visando minimizar a carga tributária deste, caracteriza e põe em pratica o instituto da elisão fiscal.

Na elisão o planejamento não significa escusar-se de pagar o tributo devido (crédito tributário constituído), mas sim evitar a existência de tal crédito pela não produção do fato gerador.

Já na evasão fiscal o planejamento tributário utiliza-se de meios escusos, simulatórios e fraudulentos com o intuito do não pagamento de um tributo concretizado e passível de ser cobrado ao constituinte pela Fazenda Pública.

Tal ato ocorre em paralelo ou após a realização do fato gerador e com as práticas ilícitas de sonegação, fraude ou simulação, sendo esta última classificada em absoluta (disfarça a inexistência do fato gerador) ou relativa (oculta um ato ou negócio com outro negócio) que recebe o nome de dissimulação. Este possui como sanção inescusável a invalidade do ato, independente das demais sanções.

Neste sentido o Doutrinador Yamashita Douglas[4] esclarece que “Sempre que se constatar a violação de normas cogentes ou da moralidade e lesão ao patrimônio público aplicar-se-á a sanção de invalidade.”

Contudo tal técnica de organização tributária de negócios se defronta com a constante fiscalização e desaprovação do FISCO, haja vista ser o maior fator de redução da arrecadação de capital para os cofres públicos.

Desta forma tem-se criado normas para se extinguir os meios de planejamento tributário.

 

FORMAS DE PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO UTILIZADOS ATUALMENTE

 

Nos dias atuais as empresas são as mais atingidas pela carga tributária existente no país, o que desequilibra o capital de giro desta.

Assim, dentre as inúmeras formas de se planejar, as empresas vem utilizando o leasing, conforme se vê no REsp 229.986/SC:

 

RECURSO ESPECIAL Nº 229.986 – SC

RELATORA MIN. ELIANA CALMON

TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – LEASING: DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PELO FISCO.

1. A jurisprudência tem entendido que o contrato de leasing deve ser respeitado como tal, em nome do princípio da liberdade de contratar.

2. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das situações de repúdio, pela Lei 6.099/74 (artigos, 2º, 9º, 11º, §1º, 14 e 23) é que se tem autorização legal para a descaracterização e imputação das consequências.

 

Neste sentido a Ministra ELIANA CALMON afirma:

 

Temos, então, que a indução das autoridades fiscais não pode ser um mero palpite ou desconfiança, por se exigir, em nome da liberdade de contratar, que se identifique na lei quando a norma de incidência caracterize outro contrato que não o de empréstimo.

Na hipótese dos autos, como o elemento descaracterizador vem de dedução da fiscalização, sem respaldo na lei, repudia-se o ato administrativo e prestigia-se o acórdão, orientado no mesmo sentido do direito pretoriano.

Deve-se observar, conforme assevera Douglas Yamashita[5], a liberdade tributária, tendo a pessoa jurídica o poder de escolha sobre qual município edificar suas instalações, analisando qual possui menores alíquotas de ISS ou como será calculado seus dividendos através de lucro presumido, real ou simples nacional.

Conforme determinação da Receita Federal, o Simples Nacional[6] traduz-se:

 

O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Abrange a participação de todos os entes federados (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).

É administrado por um Comitê Gestor composto por oito integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.

Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das seguintes condições:

– enquadrar-se na definição de microempresa ou de empresa de pequeno porte;

– cumprir os requisitos previstos na legislação; e

– formalizar a opção pelo Simples Nacional.

 

Pode-se, ainda, utilizar-se de sociedades no exterior (investimento), através de um negócio jurídico indireto lícito para se tentar obter resultados menos onerosos na seara tributária.

Contudo torna-se importante observar quais países o Brasil possui tratados tributários, para se evitar a bitributação nos negócios a serem realizados no exterior.

Destaca-se neste sentido o tratamento diferenciado oferecido aos negócios realizados em países considerados com tributação favorecida ou com regimes fiscais privilegiados, onde se engloba os países que possuem rígida proteção com relação às informações sobre a formação societária das pessoas jurídicas nestes estabelecidos, bem como os países com nenhuma tributação sobre a renda ou com alíquota abaixo a 20%, conforme Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.037/2010.

Cabe ainda citar o contrato de leasing ao qual, dependendo de seu formato e classificação, poderá ser utilizado como uma forma de se planejar tributariamente, pois conforme a intensão do arrendatário incidirá ou não determinados impostos.

 

Deve-se no ato de planejar tributariamente um ato negocial observar qual método lícito irá adequar-se a situação.

 

CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto, conclui-se que sobre a forma econômica vigente juntamente com a estrutura tributária do país, elevada carga de tributos cobrados a cada pessoa lato sensu, o planejamento tributário nas relações e atos negociais de um contribuinte, torna-se cada dia mais importante para a manutenção da saúde financeira de uma pessoa física ou jurídica.

Neste contexto, tendo como base a legalidade do ato a ser produzido, bem como o modo ao qual o planejamento tributário irá inserir-se no caso concreto, o contribuinte pode reduzir a incidência da carga tributária.

Apesar da elisão ser amplamente atacada pelo FISCO, haja vista, provocar a redução da arrecadação ao erário público, tal instituto proporciona ao contribuinte flexibilidade e economia no custo de um negócio, protegendo a capacidade contributiva deste.

Cumpre informar que há atualmente no mercado de trabalho, profissionais especializados na área tributária com enfoque no tema planejamento tributário, apresentando planos de elisão fiscal mais adequados a situação.

Em que pese existir um limiar diferenciador estreito entre a elisão e a evasão fiscal quando levados à prática tributária, sendo o primeiro aparentemente mais complexo de se utilizar do que o outro instituto, cabe à pessoa jurídica ou física observar em todos os momentos aos quais forem necessários planejar tributariamente a elisão fiscal, haja vista a evasão trazer consigo uma carga sancionatória importante.

O planejamento tributário traz em seu bojo princípios normativos importantes, como por exemplo: princípio da capacidade contributiva, princípio da legalidade, princípio da liberdade fiscal, não podendo, desta forma, ser dirimido ou criminalizado quando realizado com base na elisão fiscal, de forma clara e legal, sempre se adequando ao contexto jurídico do país ao qual será incitado.

Ante o informado, em razão de um equilíbrio financeiro na relação contribuinte – Estado, planejar tributariamente torna-se algo primordial, haja vista o contexto econômico global atual que exige cada vez mais investimentos e redução de gastos para a manutenção adequada da pessoa nas econômicas e sociais da sociedade em que vive.

 


FONTES

[1] MACHADO, Hugo de Brito A Norma Antielisão e Outras Alterações no CTN Disponível em: http://187.58.65.138/hugomachado/conteudo.asp?home=1&secao=2&situacao=2&doc_id=171. Acesso em: 15 mar. 2014.

[2]    YAMASHITA, Douglas. Elisão e Evasão de Tributos – Planejamento Tributário: Limites à Luz da Abuso do Direito e da Fraude à Lei. São Paulo: Lex Editora, 2005, p. 28 – 29.

[3]    GREGÓRIO, André Campos. A Elisão Fiscal como Planejamento. Disponível em: http://camposegregorio.com.br/index.php?option=com_content&view=article&id=110%25. Acesso em: 15 mar. 2014.

[4] YAMASHITA, op.cit., p. 48.

[5] YAMASHITA, op.cit., p.140-142.

[6] RECEITA FEDERAL. O que é Simples Nacional?. Disponível em: <http://www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/SobreSimples.aspx>

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