O PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi criado em razão do impacto negativo da Pandemia sobre o caixa de determinadas empresas do setor turístico e de eventos.
Ele visa oferecer melhores condições para que determinadas atividades possam conseguir pagar os impostos.
VANTAGENS DO PROGRAMA
– Redução de até 100% sobre juros, multa e encargos limitado a 70% do valor total da Dívida Tributária, não tributária ou do FGTS.
– Parcelamento do saldo restante em até 145 vezes;
– Aplicação da alíquota 0 (ZERO) nos tributos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), durante o período de 2022 a 2027 (60 meses).
COMO SABER SE MINHA EMPRESA PODE ADERIR AO PERSE?
Sua empresa necessita cumprir algumas exigências, que são:
- Ter um ou mais CNAEs elencados na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21 (listagem dos CNAES no final deste artigo);
- Exercer tal atividade antes de 04/05/2021;
- Estar no regime normal de apuração dos impostos (Lucro Presumido ou Lucro Real);
- Ser cadastrada no CADASTUR antes de 04/05/2021.
E AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL TEM DIREITO AO PERSE?
O Simples Nacional é um regime especial de apuração dos impostos, onde já tem benefícios fiscais e, portanto, teoricamente não teria o direito a mais esse incentivo fiscal.
Contudo, tal impedimento pode ser ultrapassado com uma decisão judicial, tendo em vista que impacta a competitividade comercial entre as empresas e fere princípios constitucionais como o da livre concorrência.
MAS E SE MINHA EMPRESA NÃO FOR CADASTRADA NO CADASTUR?
Esta condição vem sendo muito discutida pelas empresas, visto que a lei criadora do PERSE não traz essa determinação.
Tal obrigatoriedade foi apresentada na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21 que é uma norma abaixo da lei criadora do PERSE, na hierarquia das leis, e por isso não pode limitar a aplicação da lei acima desta.
Por tal motivo as empresas nessa condição terão que pedir na justiça o direito a aderir ao Programa.
E o judiciário está sendo favorável as empresas, conforme segue:
“TRF-4 – AG: 50222294520224040000 5022229-45.2022.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/06/2022, PRIMEIRA TURMA
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que conceda imediatamente a adesão ao parcelamento PERSE para a impetrante, realizando as devidas adequações no portal do sistema, afastando o impeditivo de registro no Cadastur desde a data de publicação da lei instituidora.”
CONCLUSÃO
O PERSE veio para dar um respiro no caixa das empresas voltadas aos eventos e turismos, gravemente afetados pela Pandemia.
Mas por ter exigências muito restritivas, que chegam a atingir a livre concorrência, muitas empresas terão que buscar seu direito de adesão na justiça.
Nós da LRM Advogados estamos à disposição para ajudar a sua empresa a buscar o seu direito. Aguardamos o seu contato.
Fontes:
Lei Nº 14.148, de 3 de Maio de 2021;
Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021;
Portaria PGFN Nº 7917, de 02 de junho de 2021;
Instrução Normativa Nº 2114, de 321 de Outubro de 2022;
AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022229-45.2022.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/06/2022, PRIMEIRA TURMA, TRF-4