PERSE – Quais empresas podem aderir

Publicado em 26/11/2022 | Direito tributário

O PERSE – Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos foi criado em razão do impacto negativo da Pandemia sobre o caixa de determinadas empresas do setor turístico e de eventos.

Ele visa oferecer melhores condições para que determinadas atividades possam conseguir pagar os impostos.

VANTAGENS DO PROGRAMA

– Redução de até 100% sobre juros, multa e encargos limitado a 70% do valor total da Dívida Tributária, não tributária ou do FGTS.

– Parcelamento do saldo restante em até 145 vezes;

– Aplicação da alíquota 0 (ZERO) nos tributos IRPJ (Imposto de Renda Pessoa Jurídica), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), PIS (Contribuição para o Programa de Integração Social) e COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), durante o período de 2022 a 2027 (60 meses).

COMO SABER SE MINHA EMPRESA PODE ADERIR AO PERSE?

Sua empresa necessita cumprir algumas exigências, que são:

  1. Ter um ou mais CNAEs elencados na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21 (listagem dos CNAES no final deste artigo);
  2. Exercer tal atividade antes de 04/05/2021;
  3. Estar no regime normal de apuração dos impostos (Lucro Presumido ou Lucro Real);
  4. Ser cadastrada no CADASTUR antes de 04/05/2021.

E AS EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL TEM DIREITO AO PERSE?

O Simples Nacional é um regime especial de apuração dos impostos, onde já tem benefícios fiscais e, portanto, teoricamente não teria o direito a mais esse incentivo fiscal.

 Contudo, tal impedimento pode ser ultrapassado com uma decisão judicial, tendo em vista que impacta a competitividade comercial entre as empresas e fere princípios constitucionais como o da livre concorrência.

MAS E SE MINHA EMPRESA NÃO FOR CADASTRADA NO CADASTUR?

Esta condição vem sendo muito discutida pelas empresas, visto que a lei criadora do PERSE não traz essa determinação.

Tal obrigatoriedade foi apresentada na Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21 que é uma norma abaixo da lei criadora do PERSE, na hierarquia das leis, e por isso não pode limitar a aplicação da lei acima desta.

Por tal motivo as empresas nessa condição terão que pedir na justiça o direito a aderir ao Programa.

E o judiciário está sendo favorável as empresas, conforme segue:

“TRF-4 – AG: 50222294520224040000 5022229-45.2022.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/06/2022, PRIMEIRA TURMA

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar à autoridade impetrada que conceda imediatamente a adesão ao parcelamento PERSE para a impetrante, realizando as devidas adequações no portal do sistema, afastando o impeditivo de registro no Cadastur desde a data de publicação da lei instituidora.”

CONCLUSÃO

O PERSE veio para dar um respiro no caixa das empresas voltadas aos eventos e turismos, gravemente afetados pela Pandemia.

Mas por ter exigências muito restritivas, que chegam a atingir a livre concorrência, muitas empresas terão que buscar seu direito de adesão na justiça.

Nós da LRM Advogados estamos à disposição para ajudar a sua empresa a buscar o seu direito. Aguardamos o seu contato.

Fontes:

Lei Nº 14.148, de 3 de Maio de 2021;

Portaria ME Nº 7.163, de 21 de junho de 2021;

Portaria PGFN Nº 7917, de 02 de junho de 2021;

Instrução Normativa Nº 2114, de 321 de Outubro de 2022;

AGRAVO DE INSTRUMENTO 5022229-45.2022.4.04.0000, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/06/2022, PRIMEIRA TURMA, TRF-4