A pensão alimentícia é um direito garantido pelo Código Civil de 2002 dos artigos 1.694 a 1.710 que pode ser pleiteada por qualquer pessoa que detenha vínculo parental, seja filiação parentesco ou conjugal, através de sentença em uma ação judicial ou de acordo realizado em cartório.
Esse tipo de pensão visa garantir a manutenção da sobrevivência do parente mais fragilizado economicamente na relação parental, sempre tomando como base a compatibilidade da condição social vivida por este.
COMO É FEITA A DECLARAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA NO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA?
Antes de preencher a Declaração do Imposto de Renda deve-se observar atentamente na sentença judicial ou no termo de acordo quem é o pagador da pensão e quem é o beneficiário desta.
Ressalta-se que o beneficiário nem sempre é quem tem o valor da pensão depositado em sua conta, mas sim quem efetivamente irá obter os benefícios dessa quantia.
Com as pessoas devidamente identificadas dá-se início ao preenchimento da Declaração Anual do Imposto de Renda Pessoa Física.
O pagador da pensão, então chamado de Alimentante, informará na aba “Alimentandos” da Declaração o CPF do beneficiário determinado em sentença ou acordo e o valor total da Pensão paga no ano.
Já quem recebe a pensão (beneficiário), então chamado de Alimentando, irá através do Carnê-Leão ou na aba “Rendimentos recebidos de PF (Pessoa Física)” declarar mês a mês o valor recebido a título de pensão alimentícia.
MAS ATENÇÃO, CASO O BENEFICIÁRIO DESSES ALIMENTOS FOR CONSIDERADO DEPENDENTE NA DECLARAÇÃO DE QUEM POSSUI A SUA GUARDA OU CURATELA, O TITULAR DESSA DECLARAÇÃO DEVERÁ SOMAR ESSE VALOR DA PENSÃO AOS SEUS RENDIMENTOS.
O FIM DA COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA
Em 06/06/2022 o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou a ADI (Ação Direta e Inconstitucionalidade) nº 5422, decidindo em Plenário pela impossibilidade da cobrança do Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de Pensão Alimentícia sobre as seguintes alegações:
– AUSÊNCIA DO FATO GERADOR PARA A COBRANÇA DO IMPOSTO DE RENDA:
O valor recebido pelo Alimentando não aumenta o patrimônio deste, sendo apenas o reflexo da obrigação parental do Alimentante de manter a sobrevivência do Alimentando.
– BITRIBUTAÇÃO:
A Pensão Alimentícia é parte dos rendimentos/proventos do Alimentante, já tendo sofrido o desconto do Imposto de Renda quando declarado por este.
Logo, a cobrança do Imposto de Renda no momento em que o Alimentando recebe tal valor é a constituição de uma bitributação, o que é proibido pela legislação brasileira.
CONCLUSÃO
Em resumo, o STF em sua decisão pacificou o seguinte entendimento:
A Pensão Alimentícia não é rendimento ou provento, nem constitui aumento de patrimônio. Além disso trata-se de parcela dos proventos do Alimentante a qual já fora descontada do Imposto de Renda na Declaração deste. Logo não há o que se falar em nova incidência do Imposto de Renda no valor recebido pelo Alimentando.
Destaca que devido a tal decisão do STF será possível requerer judicialmente a suspensão da cobrança desse Imposto de Renda nas declarações futuras e a devolução dos valores pagos a título de Imposto de Renda da Pensão Alimentícia dos últimos 5 anos.
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Fontes:
ADI Nº 5422, STF, Relator: MIN. DIAS TOFFOLI, Plenário, Sessão Virtual de 27.5.2022 a 3.6.2022;
Código Civil de 2002 dos artigos 1.694 a 1.710.