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Exclusão do Simples Nacional: como se defender?

Simples Nacional é um regime de tributação que tem como principal objetivo facilitar a arrecadação dos impostos e contribuições pelas empresas com receita bruta de até R$ 4.800.000,00, elencando como Microempresa (ME) os empreendimentos que possuem receita bruta anual de até R$ 360.000,00 e Empresa de Pequeno Porte (EPP) as que possuem a receita bruta anual de até R$ 4.800.000,00.

Nesse regime ocorre a unificação das declarações tributárias para a União, Estados e Municípios, através do PGDAS-D (Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório), sendo também unificado a forma de pagamento dos impostos e contribuições devidas a estes Entes Públicos através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional).

Contudo, nem tudo é tão simples nesse regime, que por vezes surpreende os empresários com Autos de Infração e processos administrativos de Exclusão do Simples Nacional.

Causas Mais Comuns De Exclusão Do Simples Nacional

O pedido de Exclusão do Simples Nacional é feito através do Auto de Infração lavrado por Auditores Fiscais da Receita Federal e das Secretarias de Fazenda Públicas Estaduais (no caso de comércio) e Municipais (no caso de serviços).

Todas as formas de exclusão estão elencadas na Lei Complementar nº 123 de 2006 em seus Artigos 28 e seguintes, contudo, as mais comuns são:

I) Omissão das receitas originadas principalmente por Cartão de Crédito ou Débito e/ou PIX;

II) Estoque inflado, onde se identifica a desequiparação entre o estoque e a receita declarada pela empresa;

III) Ausência da entrega do PGDAS-D por mais de 3 períodos de apuração.

Mas há formas de se proteger. A seguir seguem algumas estratégias de defesa.

Formas De Defesa Do Pedido De Exclusão

Por ser um pedido administrativo oriundo de uma fiscalização, a defesa inicial indicada é a Impugnação Administrativa a qual irá suspender o processo de Exclusão até a sua decisão.

Após a decisão administrativa, em sendo negativa, é possível recorrer administrativamente ou levar o caso ao judiciário através do Mandado de Segurança com pedido de suspenção do processo de Exclusão.

Ressalta-se que a via administrativa não necessita ser exaurida para que o caso seja levado ao judiciário, conforme entendimento pacificado dos Tribunais, trazido a seguir:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5004926-09.2021.4.02.0000/RJ

RELATOR: DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA

AGRAVANTE: MARILTO SILVA DE LEMOS

AGRAVADO: UNIÃO – FAZENDA NACIONAL

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação do autor para que demonstrasse o interesse de agir, apresentando cópia de prévio requerimento na esfera administrativa. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, em ações anulatórias de natureza tributária, contraria o príncípio da insfastabiliade da jurisdição. 3. Como corolário do princípio do acesso à justiça, não se admite instância administrativa de curso forçado para levar pretensões à análise do Poder Judiciário, conforme art. XXXVCRFB/88. 4. O entendimento firmado no Tema 350 restringe-se a ações de natureza previdenciária, não aplicando à ação em exame. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (grifos nossos)

Em todos os momentos citados acima o procedimento de Exclusão será suspenso, mas é importante que a empresa não se mantenha inerte diante da ciência do Auto de Infração.

Conclusão

Desta forma, para que se tenha uma defesa eficaz e estratégica é necessário observar as características do caso concreto, pois em paralelo ao acompanhamento do processo administrativo é necessária uma atuação técnica na área fiscal da empresa.

 

 

______________________

Fontes:

Lei Complementar nº 123 de 2006, artigos  e 28 a 31;

Decreto nº 70.235 de 1972, artigos 1015 e 16 e 33.

AI Nº 5004926-09.2021.4.02.0000/RJ, RELATORA: DESEMBARGADORA FEDERAL CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, Sessão Virtual de 14 de junho de 2022.

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