O Imposto de Renda é um tributo devido por que tem renda e/ou bens como carros, motos, apartamentos, casas, entre outros.
O aposentado e o pensionista recebem rendimentos e, portanto, estão obrigados pela lei a pagarem imposto de renda pessoa física, muitas vezes já retido pela fonte pagadora ao longo do ano.
Contudo, numa visão analítica desses benefícios, tal rendimento está diretamente ligado a manutenção básica da vida de uma pessoa a qual ou já não se encontra mais na faixa de idade laboral ou é incapaz civilmente ou fisicamente.
Foi com essa ideia em mente que o Legislativo, quis minimizar o impacto dos altos custos que uma doença grave causa a vida financeira dessa parcela da sociedade, isentando-os do pagamento do Imposto de Renda Pessoa Física.
Nesse sentido, a lei 7.713 de 1988 em seu artigo 6º, alínea XIV trouxe tal benefício fiscal para um rol de doenças graves, qual seja:
(…) Portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (…)
COMO PEDIR A ISENÇÃO?
Para ter direito a esse benefício é necessário comprovar o tratamento contínuo da doença e o diagnóstico médico, através dos seguintes documentos:
- Laudo Médico contendo a descrição detalhada da doença, a data do diagnóstico, a CID e a assinatura com o CRM do médico;
- Exames médicos;
- Prescrições médicas dos remédios de uso continuo;
- Requerimento de Isenção preenchido e assinado pelo aposentado ou pensionista.
Com tais documentos em mãos é necessário abrir um processo administrativo junto aos órgãos previdenciários, começando pelo INSS e indo para os demais (Prefeituras, Ministérios, Secretarias, Fundações de Seguridade Social, entre outros) e aguardar o agendamento da perícia médica da Instituição e a decisão sobre o pedido.
Após a perícia o prazo para a liberação da decisão final é de 30 dias, no INSS.
E CASO MEU PEDIDO SEJA NEGADO?
Nesse cenário será preciso levar o caso para o judiciário, onde já é consolidado o entendimento em favor do aposentado e do pensionista no sentido de que não é necessário laudo de médico público e que o termo inicial do benefício é a data do diagnóstico da doença e não do deferimento do pedido.
Assim temos:
“TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido.
(STJ – REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)”
MAS ATENÇÃO!
A isenção do Imposto de Renda atinge somente os rendimentos originados da aposentadoria e da pensão.
Isso significa que os valores recebidos de outras fontes como aluguel, investimentos e atividade autônoma, paga Imposto de Renda Pessoa Física se ultrapassado o limite de isenção deste imposto.
CONCLUSÃO
Todo aposentado ou pensionista diagnosticado com as doenças do rol da Lei 7.713 de 1988 terá direito a isenção do Imposto de Renda Pessoa Física se possuir os documentos que comprovem a existência e manutenção da doença, e siga o procedimento para o requerimento corretamente.
Nós da LRM Advogados temos uma equipe especializada nos procedimentos para a obtenção da Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física e estamos à disposição para auxiliá-lo nesse processo.
___________________________________________
Fontes:
STJ – REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018
LEI Nº 7.713, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1988. – https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7713.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%207.713%2C%20DE%2022%20DE%20DEZEMBRO%20DE%201988.&text=Altera%20a%20legisla%C3%A7%C3%A3o%20do%20imposto,Art.